PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2402631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS.
- MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL.
- É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo raro .
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. 1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo raro . Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.