DIREITO PENAL — AREsp 2402548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária.
- 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas.
- Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 155, CPP. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. USO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INEXISTENTE. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 509/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. O recorrente alega violação ao art. 155 do CPP e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas durante a investigação e que não houve prática das condutas ilícitas, atribuindo a responsabilidade à empresa emitente de notas fiscais inidôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas durante a investigação, em violação ao art. 155 do CPP; e (ii) se o recorrente praticou as condutas descritas no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, com análise sobre a aplicabilidade da Súmula 509/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa, mas também em documentação fiscal e depoimentos testemunhais que foram submetidos ao contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A jurisprudência admite a utilização de provas documentais, como autos de infração fiscal e notas fiscais, desde que estas tenham sido confrontadas no processo judicial, caracterizando o contraditório diferido, sendo legal sua utilização como base para a condenação. 5. A alegação de boa-fé foi afastada, pois a empresa envolvida nas transações não existia, caracterizando simulação com o objetivo de obter benefícios fiscais indevidos, o que afasta a presunção de boa-fé do recorrente. 6. A Súmula 509/STJ, que exige a comprovação de má-fé para responsabilização tributária de terceiros, não se aplica, uma vez que a má-fé foi constatada pela simulação das operações comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.