DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2402547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente.
- A responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada com base no art.
- 932, III, do CC, considerando o vínculo de preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da preposta no exercício de suas funções.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente. 2. A responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada com base no art. 932, III, do CC, considerando o vínculo de preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da preposta no exercício de suas funções. 3. A ausência de prequestionamento das teses de culpa concorrente (art. 945 do CC) e ônus da prova (art. 373, I, do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois o recurso visava ao prequestionamento de matérias para interposição de recurso especial, não configurando intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.