DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2402126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A questão suscitada no recurso especial, quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF). 4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. 5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos - demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o réu faz parte. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos com autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A realização de perícia para identificação de vozes captadas não é obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de prova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes provas suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.