AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2402091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
- Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para condenar a agravante com base nos depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se de local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.