PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2402008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
- SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.
- 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, considerando a definição de "sujeito passivo da obrigação tributária" constante do art. 121 do CTN. 3. "Não tem influência para a resolução da controvérsia a circunstância de não ter sido convertida em Lei a previsão da MP 449/2008 de que, no arrolamento de bens do sujeito passivo, deveriam ser identificados também os bens dos responsáveis de que trata o art. 135 do CTN. Em verdade, essa norma poderia dar margem à interpretação de que, necessária e automaticamente, o arrolamento deveria incluir bens de pessoas em tese responsáveis, ainda que não configurada a incidência da regra-matriz de responsabilidade" (AgRg no REsp n. 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016.) 4. Por fim, "quanto à suficiência patrimonial da empresa para garantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem' (STJ, AgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/06/2022). Assim, (...) 'se a solidariedade não comporta benefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos tributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do responsável, em sua totalidade'." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.922/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.10.2023.) 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00121", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.