PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2401903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA.
- FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA DO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACESSO AOS AUTOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Ao contrário do sustentado no agravo interno, a menção ao art. 93, inciso IX, da CF/1988, não foi trazida apenas como reforço argumentativo, mas houve expressa alegação de violação ao dispositivo, nas razões do apelo nobre. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e ofensa ao art. 489 do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 7º, 107 da Lei n. 8.906/1994 e 11 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não houve a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, no que diz respeito à alegação de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Tal natureza afasta, também, alegação do agravante de que seriam questões processuais básicas, que dispensariam a indicação dos dispositivos malferidos. 5. Ausente a impugnação autônomo do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.