PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2401310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art.
- 226 do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento fotográfico.
- Por outro lado, afirmou a existência de provas suficientes à condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226 do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento fotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas suficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento necessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP, não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes. 4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.