PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2401274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
- PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria.
- Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da ausência de prequestionamento da matéria. 2. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período laboral rural. 3. Conforme consignado na decisão agravada, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à aplicação do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, porquanto a questão postulada não foi examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide no ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 5. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões recursais violação do art. 1.022 do atual Códex Processual, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ entende que há descaracterização da atividade rural e perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.