PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO… — PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2400908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
- O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu.
- Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica.
Ementa oficial
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 2. O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu. 3. Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica. 4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, postergando a tramitação. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.