AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2400248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo.
- Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes, notadamente ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo. 2. Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes, notadamente ao contraditório e à ampla defesa. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 5. Para afastar a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB, neste caso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.