PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2400118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
- MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
- Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial produzida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. 3. No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32, § 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06. 4. Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00032 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.