PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2400105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
- Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000362"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.