DIREITO PRIVADO — AREsp 2400028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts.
- 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora nos consectários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a fixação no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a prescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor para a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF por tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo quinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é de dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 7. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ em recurso especial. 8. A imposição de óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, 105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.