PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2399683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FATOS GERADORES SURGIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
- DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.
- O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS GERADORES SURGIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.140.956/SP, ocorrido em 21/11/2010, Relator o eminente Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, que no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Não há óbice para que o contribuinte possa realizar os depósitos referentes aos fatos geradores do tributo impugnado surgidos no curso da ação mandamental. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de realização dos depósitos judiciais por entender que eles somente seriam cabíveis para créditos já constituídos por ocasião da impetração do mandado de segurança, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.