PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2399632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls.
- O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos autos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls. 2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos autos (fls. 2.488, e-STJ). 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 4. O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos, reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.