AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2399599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
- UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414, todos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a Corte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques tratados nas razões do recurso especial. 2. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os contornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo postulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não logra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do recurso primevo. 3. A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a fim de que não reste comprometido o exercício do contraditório formal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita vinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do devido processo legal. 4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal, não se prestando à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 5. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do dissenso suscitado. 6. Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência excepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se coaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus como velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do subjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.