EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2399406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEVIDA CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
- Constatado o equívoco da decisão que determinou a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, imperioso que se tornem sem efeito os atos processuais havidos a partir da providência indevida, com o retorno à classificação original do recurso para novo julgamento.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. INDEVIDA CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatado o equívoco da decisão que determinou a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, imperioso que se tornem sem efeito os atos processuais havidos a partir da providência indevida, com o retorno à classificação original do recurso para novo julgamento. 2. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.