PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2398979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 2. "são intempestivos os embargos de divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp 1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2024).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "são intempestivos os embargos de divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp 1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2024). 3. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte foi publicado em 6/3/2024, afigurando-se intempestivos os embargos de divergência, eis que protocolizados apenas em 2/9/2024. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.