AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2398649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
- CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTA CORTE (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA), CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, inclusive em favor dos corréus (Lucas Escobar Felizardo e Hiago da Cruz Souza), a fim de absolvê-los do crime previsto no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 860,3 G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTA CORTE (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA), CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive em favor dos corréus (Lucas Escobar Felizardo e Hiago da Cruz Souza), a fim de absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, redimensionando-lhes a reprimenda pelo delito de tráfico de drogas para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa (Processo n. 1500790-55.2021.8.26.0621, da 2ª Vara da comarca de Cachoeira Paulista/SP) .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.