PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2398046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.
- No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315/STJ: ?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos EAREsp 2.098.823/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020. 3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda (fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de reverter o não conhecimento do Apelo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ? os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023? (AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.414.411/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023; e AgInt nos EREsp 2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20.12.2023. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.