AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 2398021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
- 421 do Código Civil a inversão da cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos em favor de apenas um dos contratantes, devendo, todavia, na liquidação, quando do arbitramento da penalidade, ser levada em consideração a natureza heterogênea das obrigações assumidas pelas partes contratantes.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não ofende o art. 421 do Código Civil a inversão da cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos em favor de apenas um dos contratantes, devendo, todavia, na liquidação, quando do arbitramento da penalidade, ser levada em consideração a natureza heterogênea das obrigações assumidas pelas partes contratantes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.