DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2397041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da prejudicialidade suscitada.
- A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico.
- A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica prejudicada a análise de alegadas violações aos arts.
- 489, § 1º, 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial suscitado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da prejudicialidade suscitada. 2. O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora, da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do alegado excesso de execução. 3. A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico. 4. Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado - afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ. 5. A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º, 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial suscitado. 6. Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de mérito. 7. Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.