AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2396616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis" (AgRg em EDcl em AREsp n.
- 868.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis" (AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso foi interposto em 23/5/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.