PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2396200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos tributários de IPTU.
- Na ação foi explicitado que a área tributada sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a prefeitura vem cobrando pela totalidade da área.
- No Juízo de primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de 2000 e analisado o pedido em relação aos lançamentos de IPTU ocorridos entre 2001 e 2005.
- Sobre o referido período, foi julgada procedente a demanda, sob o entendimento que seria incabível o lançamento sobre área superior à área real, declarando-se a nulidade do lançamento.
Resultado indicado
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para considerar prescrita a pretensão relativa aos lançamentos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA DESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA RECURSAL. I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos tributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a prefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de 2000 e analisado o pedido em relação aos lançamentos de IPTU ocorridos entre 2001 e 2005. Sobre o referido período, foi julgada procedente a demanda, sob o entendimento que seria incabível o lançamento sobre área superior à área real, declarando-se a nulidade do lançamento. II - Apelaram ambas as partes, e o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a prescrição da pretensão de obter a anulação dos lançamentos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Explicitou que, sendo ação meramente declaratória, não existe submissão à prescrição, sendo imprescritível. III - Sobre a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da ação, existe razão ao recorrente, estando prescrita a pretensão do contribuinte sobre esses créditos. A ação referida possui cunho declaratório constitutivo, caracterizando, portanto, sua prescritibilidade. Precedentes: REsp 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/5/2014 e REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010. IV - No tocante aos créditos relativos aos anos de 2001 a 2005, lançados sobre uma área significativamente maior do que a área real, tendo em vista que o município não decotou a área expropriada, não assiste razão ao recorrente. Nessa hipótese, os lançamentos não podem ser aproveitados para calcular os valores devidos sobre a área correta. No caso dos autos, não houve erro material, nem erro formal, a Fazenda Pública lançou o tributo sobre a área que considerava correta, por entender que somente o proprietário deve regularizar a área (fl. 1.224). V - Quanto aos honorários, verifico a prejudicialidade dessa parcela, porquanto pende de análise o Tema n. 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para considerar prescrita a pretensão relativa aos lançamentos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Prejudicada a questão relacionada à fixação de honorários, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.