AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2396140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
- Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
- 2.Confissão extrajudicial reconhecida pelo magistrado sentenciante.
Resultado indicado
3.Agravo regimental não conhecido, mas, na esteira do parecer ministerial, de ofício, compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando, assim, a pena do agravante.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 282 E 356, AMBAS DO STF. 1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2.Confissão extrajudicial reconhecida pelo magistrado sentenciante. Compensação parcial da agravante da reincidência (por duas vezes) com a atenuante da confissão espontânea. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, na esteira do parecer ministerial, de ofício, compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando, assim, a pena do agravante.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182 SUM:000545"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.