DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2396016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega ausência de justa causa para ação penal por tráfico de drogas, com base nos artigos 41 e 395, I e III, do Código de Processo Penal e 52, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, afirmando que o recorrente foi flagrado com quantidade significativa de drogas para fins de mercancia, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos na denúncia e a presença de indícios de autoria e materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição clara e suficiente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada indica que a denúncia não precisa discorrer minuciosamente sobre o fato, mas deve conter elementos suficientes para o exercício da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.