DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2395751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n.
- 384 do STF, da inviabilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art.
- 255, § 1º, do RISTJ) e da majoração de honorários com base no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 384 do STF, da inviabilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso e obscuro por não enfrentar o único fundamento do agravo interno, atinente à indevida majoração de honorários recursais; e (ii) saber se é vedada a majoração de honorários recursais quando inexiste prévia fixação nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão, porque o acórdão não enfrentou a tese específica dos embargos quanto à majoração de honorários recursais, impõe-se o acolhimento para sanar o vício. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC quando não houve prévia fixação de honorários nas instâncias de origem, razão pela qual deve ser excluída a majoração determinada no julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão fica caracterizada quando o acórdão não enfrenta o único fundamento do agravo interno acerca da majoração de honorários recursais. 2. Inexiste majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando não houve prévia fixação nas instâncias de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 1.345; CTN, art. 130, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 384.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.