DIREITO PENAL — AREsp 2395049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA).
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo.
- O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art.
- 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, "c", do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art. 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, "c", do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas. 3. As instâncias de origem fixaram a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, aplicando a redução mínima de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena no grau mínimo, ou se, conforme precedentes, deve ser aplicada no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta corte entende que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima quando não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 6. No caso, a quantidade de 112,35g de maconha e 20,23g de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação do redutor no grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.