DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2394818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REEXAME DE PROVAS.
- CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a pretensão recursal relativa relativa à necessidade da produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados demandaria a revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.