DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2393848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA AVALIAÇÃO E OFERTA DO ANPP.
- COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.098 DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, a fim de que o membro do Ministério Público local avaliasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de remessa dos autos à instância de origem para que o membro do Ministério Público de primeiro grau avalie o cabimento do ANPP, mesmo quando o processo se encontra em grau recursal, à luz do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA AVALIAÇÃO E OFERTA DO ANPP. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.098 DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, a fim de que o membro do Ministério Público local avaliasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de remessa dos autos à instância de origem para que o membro do Ministério Público de primeiro grau avalie o cabimento do ANPP, mesmo quando o processo se encontra em grau recursal, à luz do art. 28-A do CPP e da jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema repetitivo 1.098 - REsp 1.890.344/RS) admite a retroatividade do ANPP a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado, independentemente de confissão anterior, devendo o Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do acordo. 4. A remessa dos autos à primeira instância não viola o entendimento do STF, pois preserva a competência do órgão ministerial de origem para análise do cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §§ 4º, 5º e 14, do CPP. 5. A remessa assegura a possibilidade de controle administrativo interno do Ministério Público em caso de negativa da proposta, conforme previsão legal, e garante a oitiva pessoal do acusado e a adequada homologação judicial. 6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar o ANPP, especialmente quando o quadro processual se modifica ou inexiste justificativa idônea para o não oferecimento do acordo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.