PENAL — AgRg no AREsp 2393095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA AGRAVANTE.
- RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A ACUSADA E OS DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que a materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas pelas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pelas mensagens trocadas pelos réus, bem como pelos depoimentos dos usuários de drogas e dos policiais, no sentido de que a ora agravante era responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo da mercancia ilícita de entorpecentes e integrava o terceiro escalão do grupo. 1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pela ré. 1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.