DIREITO PENAL — AREsp 2393038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ADOTA A TEORIA MISTA, EXIGINDO REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
- O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n.
- 71 do Código Penal, sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos necessários.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ADOTA A TEORIA MISTA, EXIGINDO REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação qualificada e receptação simples, conforme o art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não estavam preenchidos os requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois não havia semelhança entre as circunstâncias de tempo e lugar das receptações qualificadas e a receptação simples. 5. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista, exigindo requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.