AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2392838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL.
- MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais. 3. O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a suspeita de que teria cometido um furto. 4. Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas com a preservação e proteção dos bens do munícipio. 5. Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal." Precedentes. 6. Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem com os limites legais da atuação dos agentes municipais. 7. Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é insuficiente para que se mantenha a condenação. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.