DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2392589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão e contradição no julgado.
- A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em relação à falta de impugnação do óbice sumular.
- O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de impugnação da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão e contradição no julgado. 2. A parte embargante alega omissão quanto à fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular e quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita e se a decisão foi adequadamente fundamentada em relação à falta de impugnação do óbice sumular. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram a decisão, reiterando a falta de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Constatou-se omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, sendo necessário sanar essa omissão para deferir a benesse à parte agravante. 6. Não há necessidade de nomeação do advogado como defensor dativo, pois já atua nos autos como defensor constituído. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e deferir a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando constatada omissão no acórdão embargado. 2. A fundamentação genérica sobre a falta de impugnação do óbice sumular não caracteriza omissão quando os fundamentos são claramente apresentados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.