DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2392558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos por embargantes contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, envolvendo corrupção passiva e associação para o tráfico de drogas.
- O embargante alega omissão no julgamento de seu agravo regimental, enquanto a embargante aponta omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial e à violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental do embargante e se as alegações de omissões e contradições da embargante são procedentes.
- Constatou-se omissão quanto ao exame do agravo regimental do embargante, que foi interposto de forma concomitante com outro recurso, razão pela qual passa-se à sua análise para negar provimento.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por embargantes contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, envolvendo corrupção passiva e associação para o tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão no julgamento de seu agravo regimental, enquanto a embargante aponta omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial e à violação ao art. 71 do CP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental do embargante e se as alegações de omissões e contradições da embargante são procedentes. III. Razões de decidir4. Constatou-se omissão quanto ao exame do agravo regimental do embargante, que foi interposto de forma concomitante com outro recurso, razão pela qual passa-se à sua análise para negar provimento. 5. As alegações da embargante não configuram omissões ou contradições, pois o acórdão embargado abordou todas as teses defensivas, e a revisão das conclusões demandaria análise de prova, vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos em relação ao embargante Marcos Oliveira de Carvalho para negar provimento ao seu agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A omissão no julgamento de agravo regimental deve ser sanada para análise do mérito. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.923/PB, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.