EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2392558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS.
- CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR AO TIPO PENAL.
- ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ELEMENTAR AO TIPO PENAL. COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias a recorrente não só tinha conhecimento, como participava e se colocava à disposição do corréu Marcos para recolher o dinheiro fruto da corrupção daquele, e inclusive dele usufruía. Dessa forma, não há que se alegar falta de liame subjetivo ou dolo específico da ora recorrente, o qual está bem demonstrado no acórdão recorrido quanto a todas as condutas imputadas. De fato, constatada a suficiência de provas à condenação e demonstrada a integração da recorrente ao esquema criminoso para fins de obtenção da vantagem indevida, não é possível reverter o julgado para absolver a recorrente, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).3. As instâncias ordinárias entenderam que as condutas imputadas foram distintas e praticadas de forma autônoma, restando afastada a ficção jurídica da continuidade delitiva. Nesse contexto, é certo que a revisão da conclusão adotada demandaria análise de prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.4. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Quanto ao ponto é imperiosa a observância dos requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).4.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado a análise do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, a evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, a qual deve ser aferível de plano.5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00030", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.