AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2391841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art.
- 1.043, III, do referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do recurso especial.
- Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do recurso especial. 2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.