AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2391700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL.
- CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
- 488 (e-STJ), a parte foi intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022 (quarta-feira).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 3. A "mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.