PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2391544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento do protesto da CDA, indeferiu pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
- IV - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PROTESTO DA CDA. CANCELAMENTO. TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando o cancelamento do protesto da CDA, indeferiu pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. IV - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. V - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o sanou, tendo em vista que a procuração e o substabelecimento, juntados à petição de fls. 176-178, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VII - Quanto à fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, como ocorreu no caso dos autos. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.