DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2391493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 44, III, do Código Penal. 5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O regime semiaberto é adequado para condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.