DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2391351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS: 0,66G DE COCAÍNA, 10,5G DE MACONHA E 3,35G DE CRACK.
- RECURSO PROVIDO, SEGUINDO O PARECER MINISTERIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e das provas obtidas, além de determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional.
- A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de indivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida, resultando na apreensão de pequena quantidade de drogas.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS: 0,66G DE COCAÍNA, 10,5G DE MACONHA E 3,35G DE CRACK. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO, SEGUINDO O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e das provas obtidas, além de determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional. 2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de indivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida, resultando na apreensão de pequena quantidade de drogas. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca domiciliar, entendendo que a autorização da avó do menor e a situação de flagrante delito justificavam a ação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem fundadas razões e com base em denúncia anônima é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a apuração de ato infracional. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar sem fundadas razões e baseada apenas em denúncia anônima é considerada ilegal, conforme precedentes do STF e STJ. 6. A abordagem do agravante não foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista suposta denúncia anônima de um indivíduo armado em um bar. O agravante não estava no bar, nem foi ele surpreendido praticando qualquer ato de traficância, muito menos foi apreendida arma em seu poder. Posteriormente, em busca domiciliar, supostamente franqueada pela avó, localizou-se ínfima quantidade de drogas. 7. A autorização para entrada no domicílio deve ser voluntária e devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.