DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2391296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- NULIDADE RELATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as nulidades apontadas são relativas e não demonstraram prejuízo, além de a parte agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE RELATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as nulidades apontadas são relativas e não demonstraram prejuízo, além de a parte agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o princípio da dialeticidade foi observado pela parte agravante ao apresentar razões que enfrentassem especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;(ii) avaliar se as irregularidades no laudo pericial, consideradas nulidades relativas, poderiam fundamentar a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem demonstração de prejuízo;(iii) verificar se há óbices à admissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na jurisprudência desta Corte. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo, especialmente considerando que o juízo de primeiro grau utilizou outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, para atestar a materialidade delitiva. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. A Súmula 83/STJ, por sua vez, veda o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, situação que também se verifica no presente feito, considerando os precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.