DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2390822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
- IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO EM REDE SOCIAL.
- AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE FOTO EM REDE SOCIAL. AGRAVADO NÃO PORTAVA A RES FURTIVA QUANDO ABORDADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que absolveu o réu da acusação de roubo majorado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em virtude da fragilidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 155 e 157 do Código Penal, bem como ao art. 226 do CPP, e requer a reforma da decisão para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) avaliar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para reformar a decisão absolutória, à luz do entendimento do STJ e do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, realizado sem o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, é insuficiente para embasar a condenação quando não corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em casos de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, especialmente quando o único elemento indicativo é o reconhecimento realizado na fase investigativa e sem a devida formalidade processual. O agravado foi reconhecido através de foto em rede social e não estava na posse da res furtiva quando abordado pela polícia. 5. A Súmula nº 83 do STJ se aplica ao caso, uma vez que o entendimento da Corte é no sentido de que o reconhecimento de pessoa, quando desacompanhado de outras provas idôneas, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal. 6. Para alterar as conclusões alcançadas na instância de origem quanto à insuficiência probatória, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.