DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2390716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS REJEITADOS, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade.
- Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art.
- 288 do Código Penal, posteriormente reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023, incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS REJEITADOS, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob alegação defensiva de omissão quanto ao exame de prescrição suscitada pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma para declarar a extinção da punibilidade. 2. Embargante condenada em 08.07.2014 à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do Código Penal, posteriormente reduzida para 1 ano de reclusão em acórdão publicado em 02.03.2023, incidindo prescrição retroativa no prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP) entre a sentença e o acórdão confirmatório. 3. Sentença condenatória mantida em grau recursal, com redução da pena; embargos de declaração anteriores rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração por ausência de manifestação sobre a prescrição; e (ii) saber se deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), diante do lapso decorrido entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão de mérito; inexistência de omissão quando não formulado, nos embargos, pleito específico de reconhecimento da prescrição. 6. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação específica. 7. Fixada a pena em 1 ano de reclusão pelo art. 288 do CP, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), calculado retroativamente (art. 110, § 1º, do CP); o decurso entre 08.07.2014 (sentença) e 02.03.2023 (acórdão) impõe o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.