AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2390688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE MOTIVADA NA OCORRÊNCIA DE 16 REITERAÇÕES DELITIVAS.
- Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, com a descrição de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ANCIÃO DA IGREJA PREQUENTADA PELA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 593/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE MOTIVADA NA OCORRÊNCIA DE 16 REITERAÇÕES DELITIVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, com a descrição de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 217-A do CP, expondo-se que o agravante, como "ancião" da igreja frequentada pela vítima, valeu-se da confiança da família para manter conjunção carnal diversas vezes com a menor, bem como que a faixa etária da adolescente, que possuía 13 anos de idade na época dos fatos, era evidente, a pretensão de reconhecimento de erro de tipo demandaria o reexame fático probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593/STJ). Incidência da súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial e a ausência de comprovação da divergência ensejam o não conhecimento do recurso em razão da incidência da súmula n. 284/STF e do descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Quanto ao pleito de afastamento da continuidade delitiva, verifica-se que a Corte de origem decidiu fundamentadamente por aplicar a fração de aumento em 2/3, pois "atreladas aos estudos bíblico sabáticos, as relações sexuais entre o réu e a vítima tiveram frequência semanal no período compreendido entre o Natal de 2019 e 16 de abril de 2020, totalizando 16 reiterações delitivas", entendimento da que não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da súmula n. 83/STJ. 5. A pretensão de desconstituir os aspectos fáticos da condenação, acerca da quantidade de delitos praticados no caso concreto, é vedado pela sumula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000593", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.