PENAL — AgRg no AREsp 2390558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
- O STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que, nos casos de violência doméstica, a retratação da vítima, quando cabível, deverá ocorrer perante o juízo criminal até o recebimento da denúncia (Tema n.
- Na hipótese, apesar de a vítima haver se comprometido no juízo cível a se retratar, não o fez no juízo criminal competente para o julgamento da denúncia, haja vista que a audiência prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que, nos casos de violência doméstica, a retratação da vítima, quando cabível, deverá ocorrer perante o juízo criminal até o recebimento da denúncia (Tema n. 1167). 2. Na hipótese, apesar de a vítima haver se comprometido no juízo cível a se retratar, não o fez no juízo criminal competente para o julgamento da denúncia, haja vista que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não aconteceu. Assim, a insurgência é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A deficiência da defesa técnica é nulidade de natureza relativa que somente é declarada mediante a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos, trata-se de matéria preclusa, pois não foi alegada no momento oportuno, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00016", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.