PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2390326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem reexame de provas.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, lhe negou provimento, visando à restituição de coisa apreendida, com base na Súmula 7 e 83 do STJ, que impedem o provimento de recursos contrários à jurisprudência pacificada da Corte e que pleiteiem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente apresentou precedentes que justifiquem a superação do óbice da Súmula 83/STJ; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou demonstre distinção dos fatos entre o caso em análise e os julgados mencionados na decisão recorrida. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar decisão das instâncias ordinárias quando esta foi proferida em conformidade com o devido processo legal. 5. A análise do acervo probatório já realizada pelo Tribunal de origem impede a incursão em detalhes das provas na via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 6.A ausência de novos argumentos que infirmem os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da mesma, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.