PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2389836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
- No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA.
- O acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na execução, afastando a alegação de ausência de título executivo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA. O acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na execução, afastando a alegação de ausência de título executivo. No entanto, não há que se falar em condenação da União nas verbas de sucumbência, neste momento processual, considerado que foi apenas afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno do processo à 1ª instância para regular prosseguimento. Em outras palavras, o processo retornará ao Juízo de origem para análise das demais alegações, inclusive de mérito, suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. In casu, o Fisco manifestou resistência ao apresentar contrarrazões (fls. 262- 267, e-STJ) ao recurso de Apelação que foi provido para reformar a sentença. Com efeito, havendo resistência da parte executada, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. 5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal. 6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.