DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2389340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA PERÍCIA E PEDIDO DE NOVA PROVA TÉCNICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação dos arts.
- 466, 468, 474 e 480 do CPC e por vedação ao reexame de provas, à luz da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos material e moral fundada em suposto erro odontológico em tratamento de implantes dentários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO. NULIDADE DA PERÍCIA E PEDIDO DE NOVA PROVA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação dos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC e por vedação ao reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos material e moral fundada em suposto erro odontológico em tratamento de implantes dentários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou as preliminares de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perícia violou o art. 466 do CPC pela falta de comunicação e acompanhamento do assistente técnico; (ii) saber se houve afronta ao art. 474 do CPC pela ausência de ciência prévia da data e do local dos trabalhos; (iii) saber se seria caso de substituição da perita nos termos do art. 468 do CPC; e (iv) saber se é necessária nova perícia à luz do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações exigem reexame do conjunto probatório e do laudo técnico, o que é incabível na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão estadual assentou a suficiência da perícia baseada na documentação, a inexistência de nexo causal e a ausência de prejuízo, não se verificando violação dos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do laudo pericial e do acervo probatório. 2. Não se configura violação aos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC quando a Corte de origem reconhece a suficiência da perícia documental e a ausência de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 468, 474, 480 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.